Enamed e MP 1.370: na disputa entre CFM e Governo, a questão central sobre avaliação é outra
- Marcos Aurélio Marques

- 26 de jun.
- 6 min de leitura

A publicação da Medida Provisória nº 1.370, em 19 de junho de 2026, abriu uma disputa pública entre o Conselho Federal de Medicina e o Governo Federal que dominou os noticiários da educação e da saúde na última semana. O CFM contesta a constitucionalidade da medida; o MEC defende sua competência regulatória. Nos corredores das faculdades de Medicina, a pergunta que circula é: o Enamed vai ou não vai determinar o exercício da profissão?
É uma pergunta legítima. Mas não é a mais importante para quem gere cursos de saúde, e talvez, nem para quem pensa seriamente sobre qualidade na formação superior.
Este artigo analisa o que a MP 1.370 realmente diz, o que ela implica para as IES, e por que a disputa política sobre autoridade regulatória está, involuntariamente, obscurecendo um debate muito mais urgente: o papel da avaliação no processo formativo.
O que diz a MP 1.370
A Medida Provisória nº 1.370 altera a Lei nº 12.871/2013 (que institui o Programa Mais Médicos) e outras legislações para criar o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica — Enamed.
O texto é direto no artigo 9º, na nova redação que propõe:
"Fica instituído o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica — Enamed, com a finalidade de aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Educação."
Os objetivos do Enamed, descritos no art. 9º-A, são cinco:
Verificar a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas diretrizes curriculares nacionais, com vistas à formação profissional compatível com os princípios e as necessidades do SUS
Contribuir para a avaliação da formação médica no país
Fornecer subsídios para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas à formação médica
Auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos da Lei nº 10.861/2004 (que criou o SINAES)
Aferir a proficiência do estudante concluinte para o exercício da profissão médica
É o quinto objetivo que acendeu o estopim. Ao mencionar explicitamente a aferição de proficiência para o exercício profissional, a MP 1.370 toca numa competência que o CFM entende como sua: a habilitação para o exercício da Medicina.
Quem pode ou não pode exercer a profissão?
A Lei nº 3.268/1957, que organiza os Conselhos de Medicina, também é alterada pela MP 1.370. A mudança mais sensível está na condição de inscrição: o texto vincula a obtenção do registro profissional à apresentação dos resultados do Enamed.
Esse é o nó jurídico. O CFM argumenta que a definição das condições para o exercício profissional é prerrogativa do conselho de classe, não do MEC. O Governo responde que a regulação da educação superior, incluindo a habilitação derivada de um diploma reconhecido, é competência constitucional do Executivo federal.
A questão vai, muito provavelmente, ao Judiciário.
O que muda para as IES que oferecem Medicina
Independentemente de como a disputa jurídica se resolve, a MP 1.370 já produz efeitos concretos para as instituições de educação superior. É sobre esses efeitos que reitores e pró-reitores precisam se debruçar agora.
1. A avaliação do curso passa a ter nova camada
O Enamed não substitui o ENADE para os cursos de Medicina — ao menos não na redação atual da MP 1.370. Ele se soma ao sistema existente, adicionando uma avaliação com foco específico na proficiência para o exercício profissional.
Para os gestores, isso significa que os resultados do Enamed passam a integrar o conjunto de indicadores que compõem a imagem regulatória do curso: CPC, IGC, conceito de curso e agora, potencialmente, desempenho no Enamed.
2. A exposição regulatória aumenta
A MP 1.370 vincula o Enamed ao sistema de avaliação, regulação e supervisão previsto no SINAES (Lei 10.861/2004). Na prática, um desempenho insatisfatório no exame pode acionar processos de supervisão pela SERES, como já ocorreu com os cursos de Medicina que tiveram medidas cautelares decretadas pelas Portarias SERES nº 72 a 77, em março de 2026.
Cursos com histórico de resultados fracos em avaliações externas já estão no radar do MEC. O Enamed amplia esse radar.
3. O calendário formativo precisa ser revisto
O art. 9º-B da MP 1.370 define que o Enamed será aplicado pelo MEC em momentos formativos específicos ao longo do curso — não apenas ao final. Isso representa uma mudança estrutural na forma como as IES precisarão planejar o percurso formativo dos estudantes.
Currículos que não foram pensados com avaliação contínua como eixo estruturante terão dificuldade de adaptar.
A pergunta que ninguém está fazendo
Voltemos à disputa pública. O CFM quer saber: quem tem a autoridade para definir quem pode ou não pode exercer a Medicina? O Governo responde: nós, por meio do MEC e de um exame nacional.
É uma briga sobre poder. Mas embutida nela há uma premissa não questionada, aceita por ambos os lados: a avaliação como instrumento de triagem, como portão de entrada ou saída da profissão.
Essa concepção de avaliação, classificatória, terminal, definitiva, é exatamente o modelo que a educação superior brasileira mais precisa superar.
Avaliação como fim
Um exame que determina se você pode ou não exercer uma profissão cumpre uma função social legítima. Ninguém quer médicos mal formados atuando sem supervisão. Mas quando a avaliação é concebida apenas como esse filtro final, ela perde sua função mais poderosa: orientar o processo formativo.
O estudante que sabe que será julgado ao final tende a estudar para o exame, não para a profissão. A IES que sabe que será avaliada pelos resultados de seus formandos tende a preparar para a prova, não para a prática clínica real. É uma lógica que não é exclusiva da Medicina, ela contamina qualquer sistema de avaliação mal desenhado.
Avaliação como meio
A alternativa não é eliminar a avaliação. É reposicioná-la.
Quando a avaliação é estruturada como parte do processo formativo e aplicada em múltiplos momentos, com feedback real para estudantes e professores, articulada com as diretrizes curriculares e com os objetivos de aprendizagem de cada fase do curso, ela deixa de ser um veredito e passa a ser um espelho.
Esse espelho permite ao coordenador de curso identificar lacunas antes que se tornem crônicas. Permite ao estudante compreender onde está e o que precisa desenvolver. Permite à instituição ajustar sua proposta pedagógica com base em evidências, não em suposições.
É a diferença entre uma IES que descobre o problema no dia do exame e uma que acompanha o desenvolvimento competência por competência ao longo dos quatro, cinco, seis anos de formação.
O que os gestores de IES precisam fazer agora
A MP 1.370 ainda será apreciada pelo Congresso Nacional — medidas provisórias têm vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e precisam ser convertidas em lei para ter efeito permanente. A disputa jurídica com o CFM também está em aberto.
Mas aguardar o desfecho político antes de agir é um erro estratégico.
Revise a estrutura de avaliação interna do seu curso de Medicina
Se o seu curso ainda opera com avaliações predominantemente somativas — provas ao final de cada período, sem integração entre componentes, sem acompanhamento de progressão de competências —, o Enamed vai expor essa fragilidade, independentemente de quem vença a disputa sobre autoridade regulatória.
Mapeie as competências das diretrizes curriculares nacionais
O art. 9º-A da MP 1.370 é explícito: o Enamed verificará a aquisição de conteúdos, habilidades e competências definidos nas DCNs. As diretrizes para Medicina foram atualizadas em 2014. Sua IES fez o mapeamento curricular dessas competências? Sabe em quais componentes cada uma é trabalhada e em qual profundidade?
Estabeleça um ciclo de monitoramento antes do exame
Avaliações externas, como ENADE e Enamed, funcionam como termômetros. Mas você não espera a febre para saber que o paciente está mal. A gestão acadêmica responsável cria mecanismos de monitoramento interno que antecipam os resultados externos.
Uma nota final
A PreparaEDU acompanha o desenvolvimento do Enamed com atenção, não porque ele seja uma ameaça, mas porque ele torna ainda mais visível algo que já sabemos: a avaliação precisa ocupar um lugar central na gestão das IES, e esse lugar não é o da prova como ponto final.
Nossa plataforma foi construída sobre a premissa de que o processo avalitativo bem desenhado é ferramenta de desenvolvimento, não de punição. Que o estudante que entende onde está tem condições de chegar mais longe. Que a IES que enxerga o percurso formativo em tempo real toma decisões melhores do que aquela que descobre os problemas na divulgação dos resultados.
A briga entre CFM e Governo vai continuar. O que você faz com a formação dos seus estudantes, enquanto isso, depende de você.
Fontes: Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026 (Planalto.gov.br); Lei nº 12.871/2013; Lei nº 10.861/2004 (SINAES); Portarias SERES nº 72 a 77/2026.

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